RHC 65762 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0289162-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A variedade e a natureza deletéria de um dos entorpecentes encontrados em poder da associação, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde também foi localizado um caderno onde constavam notas sobre, ao que parece, contabilidade do narcotráfico -, indicam dedicação ao comércio proscrito, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.762/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento do tráfico de drogas.
2. A variedade e a natureza deletéria de um dos entorpecentes encontrados em poder da associação, são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu o flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, onde também foi localizado um caderno onde constavam notas sobre, ao que parece, contabilidade do narcotráfico -, indicam dedicação ao comércio proscrito, autorizando a preventiva.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 65.762/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11 tabletes de maconha, pesando
aproximadamente 53 g, e 22 petecas de cocaína, com peso de 8 g.
Informações adicionais
:
"[...]o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva, como defende o Parquet Federal, uma vez que,
segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício,
há novo título prisional quando se agregam novos motivos para a
manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os
fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu
persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio
constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697 STJ - HC 327814-SP, RHC 64794-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO - PERMANÊNCIA DOSREQUISITOS DA PRISÃO) STJ - HC 279487-SP
Mostrar discussão