RHC 65781 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0293740-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do gravíssimo delito de homicídio qualificado, fazendo-se necessária a expedição de múltiplas cartas precatórias, a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas, muitas das quais infrutíferas em razão da não localização dos intimados, tendo, inclusive, em outras oportunidades sido solicitado o recambiamento do ora recorrente para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro para participação dos referidos atos. Das informações prestadas pelo douto Juízo de primeiro grau (fls. 93/94), tem-se ainda que foram realizadas novas audiências de instrução em 7/10/2015 e 30/11/2015, e em fevereiro de 2016, bem como que, na presente fase processual, aguarda-se a conclusão da instrução com a devolução das precatórias expedidas e a consequente expedição de nova precatória para interrogatório do réu. Sublinhe-se, por oportuno, que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais. Sublinhe-se também que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.781/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, o processo tem seguido regular tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática do gravíssimo delito de homicídio qualificado, fazendo-se necessária a expedição de múltiplas cartas precatórias, a realização de diversas audiências para oitiva de testemunhas, muitas das quais infrutíferas em razão da não localização dos intimados, tendo, inclusive, em outras oportunidades sido solicitado o recambiamento do ora recorrente para a Comarca da Capital do Rio de Janeiro para participação dos referidos atos. Das informações prestadas pelo douto Juízo de primeiro grau (fls. 93/94), tem-se ainda que foram realizadas novas audiências de instrução em 7/10/2015 e 30/11/2015, e em fevereiro de 2016, bem como que, na presente fase processual, aguarda-se a conclusão da instrução com a devolução das precatórias expedidas e a consequente expedição de nova precatória para interrogatório do réu. Sublinhe-se, por oportuno, que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais. Sublinhe-se também que o recorrente responde a outro processo, por suposto delito de homicídio, no Estado de Minas Gerais.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.781/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
STJ - HC 338794-SP, HC 341590-SE, HC 330351-RS
Sucessivos
:
HC 384082 SP 2016/0336806-2 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017RHC 78829 BA 2016/0311141-0 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017RHC 69619 RS 2016/0093998-2 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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