RHC 65814 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0294863-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), especialmente se a defesa contribuiu para a mora processual, consoante as Súmulas 21 e 64 desta Corte Superior de Justiça.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito - em que se apuram 3 crimes, com 3 réus, com procuradores distintos e participação da Defensoria Pública -, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia, não tendo sido submetidos a julgamento em razão da interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a necessidade da segregação.
5. Reclamo conhecido e improvido, com recomendação de urgência no julgamento da insurgência interposta.
(RHC 65.814/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA.
FEITO COMPLEXO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), especialmente se a defesa contribuiu para a mora processual, consoante as Súmulas 21 e 64 desta Corte Superior de Justiça.
2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
3. Eventual retardo na tramitação não se deu em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim pelas particularidades do caso concreto, dada a complexidade do feito - em que se apuram 3 crimes, com 3 réus, com procuradores distintos e participação da Defensoria Pública -, especialmente em se considerando que já se encontra encerrada a primeira etapa processual, pois já há pronúncia, não tendo sido submetidos a julgamento em razão da interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se foi reconhecido pelas instâncias ordinárias a necessidade da segregação.
5. Reclamo conhecido e improvido, com recomendação de urgência no julgamento da insurgência interposta.
(RHC 65.814/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021 SUM:000064
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA) STJ - RHC 64845-BA, HC 315770-SP, RHC 65580-MG
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