RHC 65824 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0295367-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa, agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial, o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários, contadores e prepostos.
5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE A CONDUTA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. DEMAIS TESES SUSCITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identificá-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas 2. Bem delineou a inicial que o recorrente como sócio-proprietário e administrador da empresa, agindo por meio dessa pessoa jurídica continuadamente prestou declarações falsas às autoridades fazendárias ou fez com que terceiro as prestasse, bem como se utilizou de documento sabendo ser o mesmo falso ou inexato.
3. Tem esta Turma entendido que, não sendo o caso de pessoa jurídica que conta com diversos sócios, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica onde as decisões são unificadas no gestor, vindo o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu gestor.
4. Esta é a situação presente, pois, conforme consignado pelo Ministério Público em sua inicial, o recorrente, à época era sócio-proprietário e administrador, sendo responsável pela regularidade das escriturações da firma, bem como os garantes da conduta de seus funcionários, contadores e prepostos.
5. A alegação de ausência de dolo, bem como as teses tributárias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo assim, vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.824/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(PESSOA JURÍDICA - DECISÕES UNIFICADAS NOS GESTORES - NEXO CAUSAL -CONDUTA/RESULTADO - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 60844-RJ
Sucessivos
:
RHC 72971 SP 2016/0177115-6 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:20/09/2016
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