main-banner

Jurisprudência


RHC 65852 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0295859-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA; VINCULAÇÃO COM TRAFICANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA (AÇÃO PENAL DESENVOLVIDA DE FORMA REGULAR). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, IX). 2. Caso em que o recorrente foi surpreendido com 105 pedras de crack, que seriam vendidas por ordem do traficante conhecido como "Fernando do Campinho", integrante de organização criminosa. 3. O decreto constritivo encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, considerando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida, bem como o envolvimento do recorrente com organização criminosa, circunstâncias essas que apontam a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do acusado, fundamentos idôneos para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Ausente a alegada desídia da autoridade judiciária na condução do feito, não cabe falar em constrangimento ilegal (Precedentes). Ao revés, constata-se que o Magistrado, a despeito das circunstâncias adversas, procura imprimir à ação penal andamento regular. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 65.852/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 105 pedras de crack.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - ENVOLVIMENTOCOM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - RHC 52383-RS, RHC 47380-AL, RHC 42917-ES(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - HC 317320-SP
Mostrar discussão