RHC 65899 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0295478-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ALUDIDO EXAME NÃO TENHA SIDO ANEXADO AO FEITO ANTERIORMENTE POR DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO JUÍZO SINGULAR. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DOCUMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado provisional, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência".
2. Assim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elas se manifestar. Precedentes.
3. Embora o exame em local de morte tenha sido implementado aos 25.4.2014, e apesar do respectivo laudo haver sido enviado ao juízo aos 5.11.2014, antes, portanto, da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que se deu aos 6.11.2014, não há nos autos qualquer evidência de que a documentação em questão não foi imediatamente anexada ao feito por desídia da autoridade policial ou do cartório judicial.
4. Por outro lado, assim que a referida peça aportou ao processo, a togada de origem abriu vista ao Ministério Público e à defesa, para que sobre ela pudessem se manifestar, o que afasta a alegação de que o réu teria sido prejudicado com a sua juntada tardia ao processo.
5. O advogado do recorrente não comprovou os danos por ele suportados em decorrência da juntada aos autos do laudo de exame em local de morte após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sendo certo que durante o julgamento em plenário o referido documento poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de quesitonamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, bem como a reabertura da instrução processual. Inteligência do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 65.899/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ALUDIDO EXAME NÃO TENHA SIDO ANEXADO AO FEITO ANTERIORMENTE POR DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO JUÍZO SINGULAR. ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O DOCUMENTO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado provisional, "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência".
2. Assim, é plenamente viável a juntada de documentos aos autos depois do encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente se é conferido às partes o direito de sobre elas se manifestar. Precedentes.
3. Embora o exame em local de morte tenha sido implementado aos 25.4.2014, e apesar do respectivo laudo haver sido enviado ao juízo aos 5.11.2014, antes, portanto, da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que se deu aos 6.11.2014, não há nos autos qualquer evidência de que a documentação em questão não foi imediatamente anexada ao feito por desídia da autoridade policial ou do cartório judicial.
4. Por outro lado, assim que a referida peça aportou ao processo, a togada de origem abriu vista ao Ministério Público e à defesa, para que sobre ela pudessem se manifestar, o que afasta a alegação de que o réu teria sido prejudicado com a sua juntada tardia ao processo.
5. O advogado do recorrente não comprovou os danos por ele suportados em decorrência da juntada aos autos do laudo de exame em local de morte após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, sendo certo que durante o julgamento em plenário o referido documento poderá ser alvo de debate entre as partes, bem como de quesitonamentos aos peritos por ele responsáveis, motivo pelo qual é impossível o seu desentranhamento do processo, bem como a reabertura da instrução processual. Inteligência do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes.
6. Recurso desprovido.
(RHC 65.899/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422 ART:00563
Veja
:
(JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA) STJ - HC 180533-DF, HC 137163-SP(NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - RHC 59661-PR, AgRg no AREsp 455203-DF(NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS - IMPOSSIBILIDADE DESENTRANHAMENTO DOLAUDO OU A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL) STJ - HC 58151-SP
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