RHC 65900 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0295461-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, pois a maior delonga no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (três) e da existência de inúmeras testemunhas, sem qualquer notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como anotado pelo Tribunal de origem.
3. Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao juízo de origem para priorizar a tramitação do feito.
(RHC 65.900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado, pois a maior delonga no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa, da pluralidade de réus (três) e da existência de inúmeras testemunhas, sem qualquer notícia de desídia atribuível ao magistrado singular ou à acusação, como anotado pelo Tribunal de origem.
3. Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao juízo de origem para priorizar a tramitação do feito.
(RHC 65.900/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
STJ - RHC 51974-MG, HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
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