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Jurisprudência


RHC 65925 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0299283-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO QUE VISA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de que o recorrente integraria organização criminosa voltada para a prática de delitos de roubo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, o que justifica a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública pelo fundado receio de reiteração delitiva. III - Não cabe a esta Corte, em exercício de futurologia, examinar eventual pena a ser fixada em caso de possível condenação, usurpando função do magistrado competente para apreciação do conjunto dos fatos carreados aos autos, a fim de verificar possível constrangimento ilegal pela desproporcionalidade da prisão preventiva. IV - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte possui firma entendimento no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo. V - Na hipótese, apuram-se os delitos praticados por complexa organização criminosa, envolvendo vários acusados, com diferentes procuradores, estando alguns dos réus custodiados ou residindo fora da sede do juízo, tendo sido expedidas diversas cartas precatórias para a oitiva de testemunhas em outras comarcas, o que justifica a relativa demora do processo. Recurso ordinário desprovido. Determinação de expedição de recomendação para que se imprima maior celeridade no julgamento da ação penal. (RHC 65.925/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 299182-MG, HC 339949-MG(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTUM DA PENA - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 58640-MS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP
Sucessivos : RHC 74274 MG 2016/0204209-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:07/10/2016RHC 74328 RS 2016/0205685-0 Decisão:20/09/2016 DJe DATA:05/10/2016RHC 70926 MG 2016/0122979-6 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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