main-banner

Jurisprudência


RHC 65942 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0299246-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE MENOR DE SEIS ANOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Exige-se capacidade postulatória para a interposição do recurso ordinário em habeas corpus, não demonstrada no caso. Contudo, no intuito de se verificar eventual flagrante ilegalidade passível de ser sanada por meio de concessão da ordem de ofício, examino as alegações deduzidas no presente recurso. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - In casu, a custódia cautelar encontra arrimo em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente, no modus operandi do delito, envolvendo grande quantidade de material entorpecente em especial forma de acondicionamento - quinze quilos de maconha, divididos em onze blocos - e o seu transporte interestadual, circunstâncias a evidenciarem a habitualidade da traficância, o que recomenda a constrição da liberdade para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV - A recorrente não demonstrou, suficientemente, com os documentos acostados aos autos, que seria imprescindível aos cuidados do seu filho menor de seis anos, conforme requisito do art. 318, inciso III e parágrafo único do Código de Processo Penal. A referida prova não pode ser feita apenas com a juntada da certidão de nascimento da criança ou de atestados de que um dos seus ascendentes - a avó materna - faria tratamento médico de depressão. As demais alegações relacionadas ao pedido demandariam revolvimento do material fático probatório, inviável nesta estreita via, de cognição sumária. Recurso ordinário não conhecido. (RHC 65.942/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 Kg de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja : (HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1431146-RO(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DA DROGA - HABITUALIDADE DATRAFICÂNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 55130-MG, RHC 53447-MT(CUSTÓDIA DOMICILIAR - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE PARA CUIDAR DEMENOR) STJ - RHC 54209-SC, HC 322617-SP
Sucessivos : HC 365063 TO 2016/0201363-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017HC 322970 MS 2015/0104029-6 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:31/03/2016
Mostrar discussão