RHC 65954 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0300592-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 300 KG DE MACONHA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada necessidade da manutenção da segregação diante da periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas, na posse de elevada quantidade de droga - mais de trezentos quilogramas de maconha -, circunstância que demonstra o risco que ele representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, situação ratificada com a prolação da sentença condenatória.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 65.954/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 300 KG DE MACONHA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada necessidade da manutenção da segregação diante da periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que o acusado foi preso em flagrante por tráfico de drogas, na posse de elevada quantidade de droga - mais de trezentos quilogramas de maconha -, circunstância que demonstra o risco que ele representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, situação ratificada com a prolação da sentença condenatória.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso desprovido.
(RHC 65.954/MT, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 300,985 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento de que 'não se concede o
direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante
a instrução do processo, pois a manutenção da segregação constitui
um dos efeitos da respectiva condenação, mormente quando persistem
os motivos ensejadores da custódia cautelar' [...]".
"[...] 'persistindo os motivos que deram ensejo à decretação da
custódia preventiva, desnecessário que o magistrado singular, ao
proferir a sentença condenatória, proceda à nova fundamentação
acerca da medida constritiva' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - RHC 63443-SP, HC 302828-SP, HC 263170-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DOPROCESSO) STJ - HC 245975-MG, AgRg no HC 200169-DF(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVAFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 125114-RR, HC 40256-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS) STJ - HC 185456-PE, RHC 32443-AM
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