RHC 65977 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0302293-4
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE NO INTERROGATÓRIO OCORRIDO NA FASE INQUISITORIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE AFASTADA.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A falta do registro do direito ao silêncio não significa que este não tenha sido comunicado ao interrogado, pois registro não exigido pela lei processual.
3. De outro lado, apontando a autoridade judicial existir um conjunto de provas indicadoras da justa causa, não seria a nulidade de uma das provas causa de exclusão das demais, sequer reputadas como consequentes.
4. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.977/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ILEGALIDADE NO INTERROGATÓRIO OCORRIDO NA FASE INQUISITORIAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE AFASTADA.
1. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A falta do registro do direito ao silêncio não significa que este não tenha sido comunicado ao interrogado, pois registro não exigido pela lei processual.
3. De outro lado, apontando a autoridade judicial existir um conjunto de provas indicadoras da justa causa, não seria a nulidade de uma das provas causa de exclusão das demais, sequer reputadas como consequentes.
4. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 65.977/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator, ressalvaram entendimento pessoal a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(VÍCIOS OCORRIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL - CONTAMINAÇÃO - AÇÃO PENAL) STJ - HC 282322-RS, HC 208170-DF
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