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Jurisprudência


RHC 66006 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0302706-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, demonstrada pelas circunstâncias mais gravosas em que cometidos os delitos. 2. Caso de 16 (dezesseis) crimes de roubos majorados, cometidos em concurso com outros 2 (dois) indivíduos, nos quais os agentes rendiam as vítimas ao longo da BR-116, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, portada irregularmente, compelindo-as a entregarem os pertences, após o que evadiam-se a bordo de um veículo também subtraído, conduzido pelo recorrente, causando, ainda, colisões nas tentativas de fuga da Polícia Rodoviária Federal, tudo no transcurso de um dia, circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não teriam o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 6. Reclamo conhecido e improvido. (RHC 66.006/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 04/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...]o advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, há novo título prisional somente quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em prejudicialidade do remédio constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO -FUNDAMENTOS DA PRISÃO MANTIDOS - PREJUDICIALIDADE) STF - HC 119183 STJ - HC 282149-PR(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - "MODUS OPERANDI" -FATO CRIMINOSO EM SI) STF - RHC 106697 STJ - RHC 64318-MG, RHC 64040-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO) STJ - RHC 59717-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESCONSTITUIÇÃODA PRISÃO) STJ - RHC 64273-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos : RHC 67959 MG 2016/0040075-8 Decisão:07/04/2016 DJe DATA:20/04/2016RHC 64950 SC 2015/0265730-9 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:07/03/2016
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