RHC 66008 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0302873-1
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a atribuição para sua apuração é da Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, incisos I, primeira parte, e IV), não havendo sequer que se cogitar da análise dos requisitos da Lei nº 10.446/2002.
2. A suposta prática de fraudes para a obtenção indevida das indenizações previstas nos artigos 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) configura crime contra interesse federal, porquanto os recursos financeiros necessários para o seu pagamento são custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça (Decreto nº 5.123, de 2004, art.
68), órgão federal que, igualmente, administra o sistema DESARMA, criado para viabilizar as indenizações à população.
3. Competência da Justiça Federal firmada. Consequentemente, correta a instauração do inquérito pela Polícia Federal, independentemente de autorização do Ministro da Justiça, dada a absoluta inaplicabilidade da Lei nº 10.446/2002.
4. De toda sorte, ainda que o inquérito houvesse sido conduzido pela Polícia Federal, para a apuração de crime excluído da competência da Justiça Federal, tal irregularidade não contaminaria a ação penal iniciada no juízo competente. Não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal, e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.008/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES COMETIDOS CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Excepcionalmente, possui a Polícia Federal atribuição para apurar infrações penais cujo processamento e julgamento não são da competência da Justiça Federal (CF, art. 144, § 1º, inciso I, parte final), hipótese em que devem ser observados os requisitos da Lei nº 10.446/2002. Como regra geral, por outro lado, se o crime investigado é de competência federal, a atribuição para sua apuração é da Polícia Federal (CF, art. 144, § 1º, incisos I, primeira parte, e IV), não havendo sequer que se cogitar da análise dos requisitos da Lei nº 10.446/2002.
2. A suposta prática de fraudes para a obtenção indevida das indenizações previstas nos artigos 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) configura crime contra interesse federal, porquanto os recursos financeiros necessários para o seu pagamento são custeados por dotação específica constante do orçamento do Ministério da Justiça (Decreto nº 5.123, de 2004, art.
68), órgão federal que, igualmente, administra o sistema DESARMA, criado para viabilizar as indenizações à população.
3. Competência da Justiça Federal firmada. Consequentemente, correta a instauração do inquérito pela Polícia Federal, independentemente de autorização do Ministro da Justiça, dada a absoluta inaplicabilidade da Lei nº 10.446/2002.
4. De toda sorte, ainda que o inquérito houvesse sido conduzido pela Polícia Federal, para a apuração de crime excluído da competência da Justiça Federal, tal irregularidade não contaminaria a ação penal iniciada no juízo competente. Não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal, e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não tem o condão de macular a ação penal. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.008/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 ART:00144 PAR:00001 INC:00001 INC:00004LEG:FED LEI:010446 ANO:2002 ART:00001LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00031 ART:00032LEG:FED DEC:005123 ANO:2004 ART:00068(ALTERADO PELO DECRETO 7.473/2011)LEG:FED DEC:007473 ANO:2011
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