RHC 66017 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0303068-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DUPLA FACE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em organização delitiva, atuando na função de negociador da associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, especialmente fornecendo crack e cocaína para pessoas envolvidas na Operação Cavalo de Fogo, contando o agente, inclusive, com envolvimento anterior na consecução de outro delito de tráfico, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas, consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado, não logrando êxito a defesa em tal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.017/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DUPLA FACE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO.
RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE. LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, a participação em organização delitiva, atuando na função de negociador da associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, especialmente fornecendo crack e cocaína para pessoas envolvidas na Operação Cavalo de Fogo, contando o agente, inclusive, com envolvimento anterior na consecução de outro delito de tráfico, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. A prisão domiciliar é cabível em situações excepcionalíssimas, consoante entendimento jurisprudencial, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que se encontra o encarcerado, não logrando êxito a defesa em tal demonstração.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 66.017/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação dupla face.
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 53488-SP, HC 310971-BA, RHC 57622-SP, HC 302799-SP, RHC 47588-PB, RHC 50021-DF(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 54613-SP, RHC 53486-SP
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