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Jurisprudência


RHC 66023 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0302550-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INCOMPATIBILIDADE DO REGIME SEMIABERTO COM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se mostra possível, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva. 3. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre questão não enfrentada pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.023/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a posição atualmente dominante no âmbito da Sexta Turma deste Tribunal é no sentido de ser possível a prisão cautelar quando fixado o regime semiaberto, já que, mesmo nesta hipótese, o apenado deverá recolher-se à prisão se presentes os pressupostos legais, não sendo por isso correto pressupor que a situação prisional definitiva é mais favorável do que a própria prisão cautelar".
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO) STJ - HC 306474-RS, RHC 57153-SP(DOSIMETRIA - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 43567-PI, RHC 45085-PI, RHC 63820-PA
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