RHC 66035 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0303259-9
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PLEITO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JUIZ PELO TRIBUNAL. NÃO DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE. DUPLA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DO PEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
1. O pedido do recorrente, relativo à produção de prova pericial não foi analisado pelo Magistrado de origem nem pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, o exame do pedido de forma direta por esta Corte Superior revelaria dupla supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter assentado que o Magistrado a quo se omitiu na análise do pedido de produção probatória, sem, no entanto, determinar o exame do pleito, revela dupla negativa de jurisdição, o que denota manifesto constrangimento ilegal.
3. Recurso parcialmente provido para determinar ao Magistrado de origem que examine o pedido de produção de provas da defesa, como entender de direito.
(RHC 66.035/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PLEITO NÃO EXAMINADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO JUIZ PELO TRIBUNAL. NÃO DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE. DUPLA NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 3. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DO PEDIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
1. O pedido do recorrente, relativo à produção de prova pericial não foi analisado pelo Magistrado de origem nem pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, o exame do pedido de forma direta por esta Corte Superior revelaria dupla supressão de instância.
2. O fato de o Tribunal de origem ter assentado que o Magistrado a quo se omitiu na análise do pedido de produção probatória, sem, no entanto, determinar o exame do pleito, revela dupla negativa de jurisdição, o que denota manifesto constrangimento ilegal.
3. Recurso parcialmente provido para determinar ao Magistrado de origem que examine o pedido de produção de provas da defesa, como entender de direito.
(RHC 66.035/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 235218-SP(PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PLEITO NÃO EXAMINADO PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - HC 283991-SP
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