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Jurisprudência


RHC 66061 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0305350-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DENÚNCIA OFERECIDA EM 2010. PROCESSO TRANCADO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 24 DO STF. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SANAR A FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a renovação de imputação contra o mesmo réu quando comprovada a materialidade do crime de sonegação fiscal, ainda que acórdão concessivo de habeas corpus haja trancado prematuramente processo anterior - versando sobre idênticos fatos, por aplicação da Súmula n. 24 do STF. 2. Na nova denúncia, o Ministério Público sanou a falta de justa causa da ação penal e registrou expressamente que, "estando os débitos inscritos em dívida ativa da União [...], sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade", estaria "vencida [...] a materialidade delitiva do crime" (fl. 556). 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 66.061/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LEONARDO CARVALHO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: WALDIR LAURET. Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no RHC 66061-RJ .
Informações adicionais : "[...] a concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região - para trancar prematuramente o processo deflagrado em 2010, por aplicação da Súmula n. 24 do STF - não implicou análise de mérito da ação penal. Não houve juízo sobre a autoria e a materialidade delitivas, mas reconhecimento de falta de condição de procedibilidade da ação penal e a própria materialidade do crime tributário. Transitado em julgado o acórdão que reconheceu a falta de justa causa para a ação penal, não havia óbice a que o Ministério Público, sanada a ilegalidade, oferecesse nova denúncia, desde que comprovasse o lançamento definitivo do tributo, o que ocorreu na hipótese".
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