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Jurisprudência


RHC 66062 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0305467-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO FERRARI". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios da existência de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, na qual o ora recorrente atuaria diretamente na manipulação e na venda de pasta-base de cocaína, em grandes quantidades - 178 kg em uma oportunidade e 50 kg em outra, havendo ainda indícios de que teria comercializado, a mando de outro acusado, mais de 120 kg na cidade de Salvador - BA. 3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. O pleito de transferência do recorrente para estabelecimento no Estado de Sergipe não foi analisado no acórdão recorrido, seu exame diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 5. Recurso não provido. (RHC 66.062/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente a Operação Ferrari. Quantidade de droga apreendida: 178 kg de pasta-base de cocaína em uma oportunidade e 50 kg em outra.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA - GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 66490-MG(INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 164785-MS
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