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Jurisprudência


RHC 66064 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0305508-1

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. "OPERAÇÃO FERRARI". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). 2. A inicial apresentada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CP, pois, além de indicar a existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou a conduta, em tese, praticada pelo recorrente - transporte do dinheiro obtido com o tráfico de drogas e "empréstimo" de sua conta-corrente para transações decorrentes do comércio espúrio -, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Ministério Público Federal, ao oferecer a inicial acusatória, asseriu que o recorrente e outras 23 pessoas estariam organizadas, de maneira estruturada e com divisão de tarefas, para a prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 4. A reunião dos acusados para a prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, sendo mister aguardar a instrução criminal para aferir a alegada violação da proibição de dupla persecução penal. 5. Recurso não provido. (RHC 66.064/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 INC:00001 INC:00002 INC:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00002 PAR:00004 INC:00005
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 66334-RS, RHC 70534-RJ(ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REQUISITOS) STJ - RHC 69230-PA, HC 353095-SP, RHC 70644-MG, RHC 68669-MG
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