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Jurisprudência


RHC 66081 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0305861-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MÚLTIPLAS PRORROGAÇÕES. FATOS COMPLEXOS. POSSIBILIDADE. NULIDADE AFASTADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que observados os direitos individuais do investigado e as prerrogativas do seu defensor. 2. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que sucessivamente, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. Precedentes. 3. Inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia não formulado ao Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 66.081/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000014
Veja : (PODERES DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - RE 593727(REPERCUSSÃO GERAL)(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES) STF - HC-AgR 125792, RHC 131267
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