RHC 66124 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0306042-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O flagrante ocorreu em 15-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade, natureza deletéria, forma de acondicionamento e de transporte do material tóxico apreendido, além da localização de considerável quantia em dinheiro denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.124/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE. NATUREZA. FORMA DE TRANSPORTE DA DROGA APREENDIDA. LOCALIZAÇÃO DE CERTA QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE.
POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. O flagrante ocorreu em 15-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para preservação da ordem pública, vulnerada ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade, natureza deletéria, forma de acondicionamento e de transporte do material tóxico apreendido, além da localização de considerável quantia em dinheiro denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta incriminada e indicam maior dedicação do réu à traficância, autorizando a preventiva.
4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, as alegadas condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos aptos a autorizar a manutenção da medida extrema, como ocorre na hipótese.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a reiteração delitiva.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.124/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1.086,70 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00306 ART:00312
Veja
:
(CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - NÃO REALIZAÇÃO DAAUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA) STJ - RHC 58308-RJ, RHC 65414-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - RHC 53065-MG, HC 333339-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 76452 RJ 2016/0254548-8 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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