RHC 66125 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0306015-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO CAUTELAR (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES;
REITERAÇÃO DELITIVA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO; TENTATIVA DE FUGA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENA DEFINITIVA (IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO).
RECURSO DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mas precipuamente no fato de o acusado ser reincidente por crime da lei de tóxicos, além de ostentar outras três condenações ainda pendentes de trânsito em julgado pela suposta prática dos delitos de furto e roubo.
3. A reincidência específica do recorrente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes). Mais ainda em se tratando de acusado que praticou a infração em conjunto com um adolescente, além de haver tentado empreender fuga quando percebeu a presença policial por perto.
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes).
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (HIPÓTESE). PRISÃO CAUTELAR (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006 (INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF). DECRETO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS IDÔNEOS (REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES;
REITERAÇÃO DELITIVA; ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO; TENTATIVA DE FUGA). RISCO CONCRETO (NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA). DESPROPORCIONALIDADE DO CÁRCERE CAUTELAR À FUTURA PENA DEFINITIVA (IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO).
RECURSO DESPROVIDO.
1. A gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal (Precedentes).
2. Caso em que a custódia preventiva encontra-se lastreada não apenas na proibição de liberdade provisória constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mas precipuamente no fato de o acusado ser reincidente por crime da lei de tóxicos, além de ostentar outras três condenações ainda pendentes de trânsito em julgado pela suposta prática dos delitos de furto e roubo.
3. A reincidência específica do recorrente torna idôneo o encarceramento provisório, a fim de resguardar a ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes). Mais ainda em se tratando de acusado que praticou a infração em conjunto com um adolescente, além de haver tentado empreender fuga quando percebeu a presença policial por perto.
4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção (Precedentes).
5. Recurso desprovido.
(RHC 66.125/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] esta via é inadequada para a apreciação da alegação de
que o entorpecente apreendido servia para o próprio consumo.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, tais questões não
podem ser dirimidas em sede de habeas corpus ou de recurso
ordinário, diante da necessidade de cotejo minucioso de matéria
fático-probatória,[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339 (INFORMATIVO 665)(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - EXAME DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 322609-SP, HC 306871-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ENVOLVIMENTO DEMENOR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 64384-MG, RHC 61970-SC, RHC 52476-RS, RHC 49113-RS, RHC 60049-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA DO PACIENTE) STJ - HC 187669-BA
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