main-banner

Jurisprudência


RHC 66170 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0308268-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA (ALEGAÇÃO DE DECRETO DE OFÍCIO). VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA (NÃO OCORRÊNCIA). (II) SEGREGAÇÃO CAUTELAR (FUNDAMENTADA). NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (MODUS OPERANDI). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO EVIDENCIADO). RECURSO IMPROVIDO. 1. Comunicado acerca da prisão em flagrante (art. 306 do Código de Processo Penal), deve o Magistrado decretar a prisão preventiva, caso verifique a legalidade do cárcere e a inviabilidade de substituição por medida diversa, se reconhecer a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 da mesma norma, inexistindo, nesse ato, qualquer ilegalidade (Precedentes). 2. Não se trata de decretação da prisão de ofício, em desconformidade com o Sistema Acusatório de Processo ou com o Princípio da Inércia, adotados pela Constituição da República de 1988. Em primeiro lugar, porque o julgador só autuará após ter sido previamente provocado pela autoridade policial (art. 306 do Código de Processo Penal), não se tratando de postura que coloque em xeque a sua imparcialidade. Em segundo lugar, porque a mesma Lei nº 12.403/2011, que extirpou a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prisão provisória ainda durante o inquérito policial, acrescentou o inciso II ao artigo 310 do Código de Processo Penal, que expressamente permite a conversão. 3. Caso em que, em tentativa de assalto, o recorrente, portando uma faca de açougue, abordou o motorista de um ônibus, exigindo-lhe o tênis, e desferiu golpes em suas costas. Em seguida, abordou o fiscal da linha de ônibus, tomando dele o relógio e o aparelho de telefone celular, além de ter abordado a cobradora do ônibus, dela exigindo o dinheiro do caixa. Ao evadir pela janela, o recorrente foi contido por passageiros, ocasião em que desferiu facadas em três vítimas, sendo uma delas na altura da clavícula direita, que precisou ser internada, em grave estado. 4. O modus operandi selecionado para a prática delitiva revela a periculosidade do agente e a gravidade concreta do fato praticado. Revelado o desvirtuamento do seu comportamento e a afronta às regras elementares de bom convívio social, torna-se necessária a segregação, a fim de ser resguardada a ordem pública. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.170/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 INC:00002 ART:00312 ART:00313
Veja : (PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - LEGALIDADE) STJ - RHC 38307-MG, RHC 39443-MG, RHC 42304-MG, RHC 39172-RS(PRISÃO CAUTELAR - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - RHC 56090-BA, HC 331894-DF
Mostrar discussão