RHC 66176 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0308371-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Como se vê, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e a acentuada periculosidade do recorrente, a quem é atribuída a conduta de mandante do crime em análise. Conforme consignado, o recorrente e um dos corréus "conheceram-se na Penitenciária de São Joaquim das Bicas, enquanto se encontravam presos, ocasião em que o primeiro denunciado (Heber Rogério Duarte) informou ao segundo (Elias Lopes de Fraga) sobre as condições financeiras e endereço da vítima Luiz Marcos, combinando o roubo com emprego de arma de fogo e que o montante apurado na subtração seria dividido entre eles".
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 66.176/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. Como se vê, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delituosa e a acentuada periculosidade do recorrente, a quem é atribuída a conduta de mandante do crime em análise. Conforme consignado, o recorrente e um dos corréus "conheceram-se na Penitenciária de São Joaquim das Bicas, enquanto se encontravam presos, ocasião em que o primeiro denunciado (Heber Rogério Duarte) informou ao segundo (Elias Lopes de Fraga) sobre as condições financeiras e endereço da vítima Luiz Marcos, combinando o roubo com emprego de arma de fogo e que o montante apurado na subtração seria dividido entre eles".
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou orientação de que "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 56.689/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
4. Esta Corte, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória. Precedentes.
5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença.
(RHC 66.176/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer,
Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(DIREITO DE RECORRER SOLTO - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE APERSECUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 56689-CE, HC 312416-BA, RHC 58328-PB(ADEQUAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME FIXADO NA SENTENÇACONDENATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1486021-DF, RHC 60518-SC
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