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Jurisprudência


RHC 66184 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0307166-5

Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECORRENTE REINCIDENTE EM CRIMES DA MESMA NATUREZA. INAPLICABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. De outra parte, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados." (HC 123108-MG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). 3. Situação concreta (reincidência específica) que não recomenda a aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC 66.184/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma bicicleta, avaliada em R$ 120,00 (cento e vinte reais), devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 98152-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA OU REITERAÇÃODELITUOSA) STF - HC 102088-RS, HC 123108-MG STJ - AgRg no REsp 1508054-MG, AgRg no HC 245028-RS
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