RHC 66209 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0307164-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao julgar o REsp 1.498.034/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade.
2. A prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.209/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995.
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Ao julgar o REsp 1.498.034/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, além daquelas obrigatórias, previstas nos incisos do § 1º do artigo 89 da Lei 9.099/1995, é facultada a proposta, pelo Ministério Público, bem como a imposição, pelo magistrado, de outras condições para a concessão da suspensão do processo, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, em estrita observância ao princípio da proporcionalidade.
2. A prestação pecuniária constitui legítima condição do sursis processual, nos termos do artigo 89, § 2º, da Lei 9.099/1995.
3. Recurso desprovido.
(RHC 66.209/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA -LEGITIMIDADE DACONDIÇÃO - ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS) STJ - REsp 1498034-RS STF - HC 123324, HC 115721
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