main-banner

Jurisprudência


RHC 66214 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0309503-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. Não atende à constitucional exigência da motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão. 2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura dos recorrentes, o que não impede nova e fundamentada cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC 66.214/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que davam parcial provimento ao recurso para cassar a prisão preventiva de Douglas William de Souza.Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votou com o Sr. Ministro Relator quanto ao parcial provimento do recurso ao recorrente Douglas William de Souza.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 29,73 g de cocaína, 46,32 g de maconha e um micro tubo de Eppendorf contendo crack.
Informações adicionais : "O decreto de prisão, quanto aos dois recorrentes, não apresenta fundamentos concretos aptos à ensejar a medida cautelar extrema da prisão, resumindo-se à justificar a necessidade da constrição em razão da existência de indícios de autoria e materialidade, asseverando a gravidade abstrata do tráfico de drogas, e presumindo a existência de riscos para a ordem pública, aplicação da lei penal e instrução processual". (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Deve ser mantida a prisão preventiva decretada contra o co-réu no caso em que, em relação a este acusado, a custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade, natureza dos entorpecentes apreendidos e a forma de seu acondicionamento, somadas à apreensão de arma de fogo. Isso porque a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas revelam a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (VOTO VENCIDO EM PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(VOTO VENCIDO EM PARTE - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZADAS DROGAS APREENDIDAS) STJ - HC 340925-SP, RHC 63803-MG
Mostrar discussão