RHC 66217 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0307113-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 306 CTB. PEDIDO PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PARCIAL PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA FIANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente, informa às fls. 169-170, que foi realizada a audiência de suspensão condicional do processo e que acolhida as condições impostas pelo juízo de primeiro grau, as medidas cautelares arbitradas pela autoridade coatora foram revogadas.
Portanto, verifico prejudicado o recurso em relação ao seu primeiro pedido.
II - Não há que se falar em reforço da fiança, pois o juízo de primeiro grau ao verificar o descumprimento do recorrente em comparecer à audiência de suspensão condicional do processo, determinou outras medidas cautelares e nova fiança, de acordo com o artigo 282, § 4º, e 343, todos do Código de Processo Penal.
III - A fiança é uma medida cautelar diversa da prisão e pode ser renovada em caso de descumprimento ou pode ser determinado a prisão preventiva do acusado, de acordo com o artigo 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
IV - In casu, a fixação de nova fiança e outras medidas cautelares, ao invés a imposição da prisão cautelar, foi a interpretação mais adequada aos objetivos trazidos pela lei nº 12.403/11, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na decisão do juízo de primeiro grau Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 66.217/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 306 CTB. PEDIDO PARA REVOGAR AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PARCIAL PERDA DO OBJETO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA FIANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O recorrente, informa às fls. 169-170, que foi realizada a audiência de suspensão condicional do processo e que acolhida as condições impostas pelo juízo de primeiro grau, as medidas cautelares arbitradas pela autoridade coatora foram revogadas.
Portanto, verifico prejudicado o recurso em relação ao seu primeiro pedido.
II - Não há que se falar em reforço da fiança, pois o juízo de primeiro grau ao verificar o descumprimento do recorrente em comparecer à audiência de suspensão condicional do processo, determinou outras medidas cautelares e nova fiança, de acordo com o artigo 282, § 4º, e 343, todos do Código de Processo Penal.
III - A fiança é uma medida cautelar diversa da prisão e pode ser renovada em caso de descumprimento ou pode ser determinado a prisão preventiva do acusado, de acordo com o artigo 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do CPP.
IV - In casu, a fixação de nova fiança e outras medidas cautelares, ao invés a imposição da prisão cautelar, foi a interpretação mais adequada aos objetivos trazidos pela lei nº 12.403/11, não havendo que se falar em constrangimento ilegal na decisão do juízo de primeiro grau Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 66.217/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o
recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 ART:00326 ART:00343LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NOVA FIANÇA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELARANTERIORMENTE IMPOSTA) STJ - RHC 66407-RJ
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