RHC 66222 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0307445-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não merece prosperar a tese de que a matéria em debate é pertinente ao Direito de Família. Tratando-se de violência doméstica, definida a vara como competente, lá deverá ser examinado e decidido o pedido de prisão preventiva. Havendo pretor na referida vara, em sendo a conduta lesão corporal leve, será deste a competência.
2. As medidas protetivas de urgência, disciplinadas pelos arts. 18 e seguintes da Lei n. 11.340/2006, destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Na hipótese de sua inobservância, sujeita-se o agressor à prisão cautelar. Precedentes.
3. Na espécie, está suficientemente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente aplicada e continuou assediando a vítima com ameaças.
4. A certidão de antecedentes do recorrente, que registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, indica também a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.222/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO. COMPETÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO.
1. Não merece prosperar a tese de que a matéria em debate é pertinente ao Direito de Família. Tratando-se de violência doméstica, definida a vara como competente, lá deverá ser examinado e decidido o pedido de prisão preventiva. Havendo pretor na referida vara, em sendo a conduta lesão corporal leve, será deste a competência.
2. As medidas protetivas de urgência, disciplinadas pelos arts. 18 e seguintes da Lei n. 11.340/2006, destinam-se a impedir ou coibir a prática de violência física ou moral, doméstica ou familiar contra a mulher. Na hipótese de sua inobservância, sujeita-se o agressor à prisão cautelar. Precedentes.
3. Na espécie, está suficientemente fundamentada a decisão que decretou a custódia cautelar para garantia da ordem pública, porquanto o recorrente descumpriu medida protetiva anteriormente aplicada e continuou assediando a vítima com ameaças.
4. A certidão de antecedentes do recorrente, que registra a presença de vários procedimentos criminais ligados à violência doméstica, indica também a necessidade de manutenção da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.222/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00018
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - DESCUMPRIMENTO - CUSTÓDIACAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 337407-PR, RHC 36063-MG, RHC 59520-RJ
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