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Jurisprudência


RHC 66237 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0309770-9

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO PRATICADO POR DIVERSOS ADOLESCENTES EM CONJUNTO. INDIVIDUALIZAÇÃO AS CONDUTAS DE CADA UM DOS ENVOLVIDOS NOS ATOS INFRACIONAIS. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "o pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos" (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016). 2. Compulsando o caderno processual, mormente a representação posta em questão, verifica-se a descrição pormenorizada do ato infracional praticado pelos 6 (seis) adolescentes, quando, em detrimento de patrimônio alheio, empregaram violência e grave ameaça ao ostentar 1 (um) simulacro de arma de fogo, 1 (uma) faca e 1 (uma) máquina de choque, narrando, de forma contínua, os 2 (dois) fatos que culminaram na instauração do procedimento visando a aplicação de medida socioeducativa. 3. Ao analisar a narrativa fática delineada na peça inaugural da representação, constata-se que a conduta praticada, em conjunto, pelos adolescentes encontra-se evidentemente descrita na exordial, de modo que, preenche satisfatoriamente os requisitos estabelecidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Ainda que assim não fosse, revela-se "incabível, na via estreita do habeas corpus, o trancamento do procedimento socioeducativo previsto no estatuto da criança e do adolescente, se os fatos em apuração constituem, em tese, ato infracional e a inexistência de justa causa não se evidencia de pronto" (RHC 5.524/RS, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 30/09/1996, DJ 29/10/1996, p. 41694). Precedentes. 5. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo, se da nulidade não resultar prejuízo. Sob esse viés, considerando que a defesa dos representados se manifestou em todas as oportunidades, exercendo seu contraditório e ampla defesa em sua maior amplitude, não há que se falar em nulidade. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.237/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00563
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA- IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 61764-RJ, RHC 46715-SP
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