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Jurisprudência


RHC 66276 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0310400-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS APLICADAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PERICULOSIDADE ACENTUADA DO ACUSADO. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 2. O Tribunal de Justiça do Paraná revogou a prisão preventiva decretada ao acusado, reputando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, apesar de estarmos diante de uma suposta organização criminosa, formada, segundo alega o Juízo de primeiro grau, por escritório de advocacia, com atuação dentro do Poder Judiciário, manipulação da mídia e dos juízes atuantes na Comarca, inclusive com queima de petições e documentos originais, além de lesão grave a pescadores, que não receberam os valores que lhe seriam devidos após anos de espera. 3. Caso em que a gravidade do caso e alta periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modus operandi da conduta perpetrada, não indicam suficiente a concessão de liberdade do réu em sua plenitude, sem a fixação de medidas cautelares alternativas à constrição preventiva. 4. O acórdão impugnado atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao considerar que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia, conquanto o comportamento atribuído ao recorrente seja grave e deveras reprovável socialmente. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.276/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319(ARTIGO 282, § 6º, INCLUÍDO PELA LEI 12.403/2011)
Veja : (MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVENTIVA - PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 296337-DF(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIADAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 322908-PR
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