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Jurisprudência


RHC 66281 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0308163-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. CONTUMAZ. AMEAÇA À TESTEMUNHA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o reexame amplo de fatos e provas na via estreita e de cognição sumária do habeas corpus. No caso, a tese de negativa de autoria, se mostra inviável de exame, por reclamar incursão profunda no acervo probatório. II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). III - Na hipótese, extrai-se da fundamentação da ordem de prisão cautelar que ela se legitima para a garantia da ordem pública, tendo-se em vista ser o recorrente contumaz em delitos, gerando risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a instrução criminal, em razão do temor concreto das testemunhas que se sentem ameaçadas, estando, inclusive, sob proteção especial do Estado. Recurso ordinário desprovido. (RHC 66.281/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 28/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SEARA PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 339046-SP, RHC 65024-BA(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DEORDEM PÚBLICA) STJ - HC 277332-SP, RHC 61565-SP, RHC 55957-SP, HC 239013-SP
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