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Jurisprudência


RHC 66324 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0310637-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Se as instâncias ordinárias, com base em elementos de informação produzidos nos autos e de forma motivada, reconheceram a existência de provas de autoria e materialidade delitivas, que justificam a persecução penal, maiores incursões acerca do tema demandaria revolvimento detido do contexto fático-comprobatório dos autos, inadmissível na via eleita. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. 5. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora recorrente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 6. Recurso desprovido. (RHC 66.324/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIOS) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP(INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 56111-PA, RHC 58872-PE, RHC 28236-PR
Sucessivos : RHC 71495 MT 2016/0137276-6 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:18/11/2016