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Jurisprudência


RHC 66330 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0312952-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO FERRARI. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese relativa à existência de bis in idem entre a prática dos delitos de associação ao tráfico de drogas e organização criminosa não foi analisada pelo Tribunal local, evidenciando-se, assim, a inviabilidade de conhecimento do tema nesta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou que ele fora surpreendido, no Aeroporto de Viracopos em Campinas/SP, transportando mais de meio milhão de reais e "seria um dos importantes operadores do esquema criminoso, praticando condutas ativas de refino de droga e de intermediação de venda do entorpecente com o núcleo comprador localizado no nordeste brasileiro". 4. Recurso não provido. (RHC 66.330/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
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