RHC 66331 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0312953-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI 11.343/06; ART. 180, CAPUT, DO CP; E ART.
70, CAPUT, DA LEI 4.117/62, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca do excesso de prazo não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes do STF e do STJ).
IV - Na espécie, o pleito de trancamento gira em torno da alegada ausência de participação do recorrente nos delitos narrados na denúncia. Por outro lado, trata-se de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em que o recorrente teria sido surpreendido na condução de um automóvel com placa adulterada, portando um radiocomunicador, tendo sido apurado pelas autoridades policiais que ele atuaria, em tese, na função de "batedor" de veículo carregado com 806 kg (oitocentos e seis) quilos de maconha.
Segundo a denúncia, o rádio comunicador instalado no carro em que o recorrente dirigia estava operando na mesma frequência dos rádios comunicadores instalados nos outros veículos apreendidos, um deles conduzido pelo corréu e o outro contendo a droga transportada.
Consta, também, que o recorrente portava 4 (quatro) aparelhos celulares.
V - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a postulação ora formulada é inviável em sede de habeas corpus, pois demanda dilação probatória a ser realizada com a observância do devido processo legal, em cognição exauriente, ultimando-se com a prolação de sentença, após finda a persecução penal (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 66.331/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, e 35, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI 11.343/06; ART. 180, CAPUT, DO CP; E ART.
70, CAPUT, DA LEI 4.117/62, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca do excesso de prazo não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento (precedentes do STF e do STJ).
IV - Na espécie, o pleito de trancamento gira em torno da alegada ausência de participação do recorrente nos delitos narrados na denúncia. Por outro lado, trata-se de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em que o recorrente teria sido surpreendido na condução de um automóvel com placa adulterada, portando um radiocomunicador, tendo sido apurado pelas autoridades policiais que ele atuaria, em tese, na função de "batedor" de veículo carregado com 806 kg (oitocentos e seis) quilos de maconha.
Segundo a denúncia, o rádio comunicador instalado no carro em que o recorrente dirigia estava operando na mesma frequência dos rádios comunicadores instalados nos outros veículos apreendidos, um deles conduzido pelo corréu e o outro contendo a droga transportada.
Consta, também, que o recorrente portava 4 (quatro) aparelhos celulares.
V - Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a postulação ora formulada é inviável em sede de habeas corpus, pois demanda dilação probatória a ser realizada com a observância do devido processo legal, em cognição exauriente, ultimando-se com a prolação de sentença, após finda a persecução penal (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 66.331/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 806 kg (oitocentos e seis) quilos de
maconha.
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 326286-GO, HC 340649-SP(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MEIO DE HABEAS CORPUS -EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE) STJ - HC 216399-RJ, HC 195728-SP, HC 151087-SP
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