RHC 66334 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0310549-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia, ainda que de forma sucinta, imputou às recorrentes as condutas de, em conjunção de ações como outro corréu, vender o bem gravado e silenciar, de forma fraudulenta, sobre o referido ônus. Nessa fase processual, a imputação descrita na denúncia é suficiente para garantir o exercício do direito de defesa, de modo que a certeza sobre o elemento subjetivo do tipo e o grau de contribuição de cada uma para a concretização do crime será aferido durante a instrução probatória, no curso da ação penal.
3. A denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada às recorrentes, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e efetuando uma descrição fática que possibilita a adequação típica, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.334/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a denúncia, ainda que de forma sucinta, imputou às recorrentes as condutas de, em conjunção de ações como outro corréu, vender o bem gravado e silenciar, de forma fraudulenta, sobre o referido ônus. Nessa fase processual, a imputação descrita na denúncia é suficiente para garantir o exercício do direito de defesa, de modo que a certeza sobre o elemento subjetivo do tipo e o grau de contribuição de cada uma para a concretização do crime será aferido durante a instrução probatória, no curso da ação penal.
3. A denúncia ofertada pelo Parquet estadual permite o livre exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, na medida em que descreve a conduta imputada às recorrentes, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e efetuando uma descrição fática que possibilita a adequação típica, nos termos do que dispõe o art. 41 do CPP.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.334/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(CRIME DE AUTORIA COLETIVA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS AÇÕES) STJ - RHC 47748-SP, HC 208482-PR, AgRg no AREsp 461259-RJ
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