RHC 66349 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313098-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A diversidade do material tóxico apreendido, bem como a quantidade de maconha encontrada e a natureza excessivamente nociva do LSD e do Haxixe, somadas à localização de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após a tentativa de evasão dos recorrentes, os quais transportavam as drogas de uma unidade da federação a outra, sendo que a maior parte dos entorpecentes estavam escondidas no forro da porta traseira do veiculo -, evidenciam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada aos recorrentes, tampouco afirmar que o regime prisional imposto será diverso do fechado, sobretudo considerando o fato de haverem sido flagrados transportando diversas drogas para outro estado da federação e, ainda, de haverem sido denunciados, também, pelo crime de associação para o narcotráfico.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 66.349/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E VOLUME DO MATERIAL TÓXICO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A diversidade do material tóxico apreendido, bem como a quantidade de maconha encontrada e a natureza excessivamente nociva do LSD e do Haxixe, somadas à localização de considerável quantia em dinheiro e às circunstâncias em que se deu o flagrante - após a tentativa de evasão dos recorrentes, os quais transportavam as drogas de uma unidade da federação a outra, sendo que a maior parte dos entorpecentes estavam escondidas no forro da porta traseira do veiculo -, evidenciam envolvimento maior com a narcotraficância, autorizando a preventiva.
3. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir qual a quantidade de pena que eventualmente poderá ser aplicada aos recorrentes, tampouco afirmar que o regime prisional imposto será diverso do fechado, sobretudo considerando o fato de haverem sido flagrados transportando diversas drogas para outro estado da federação e, ainda, de haverem sido denunciados, também, pelo crime de associação para o narcotráfico.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para garantir a ordem pública, dada a potencialidade lesiva das infrações denunciadas.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 66.349/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 277,9 g de maconha; 6 g de haxixe; 3
comprimidos de êxtase; e 2 adesivos de LSD.
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JORGE MUSSI)
Não é possível, em sede de habeas corpus, o exame de
descaracterização de tráfico de drogas para porte pra uso de drogas.
Isso porque, a referida avaliação demanda o reexame aprofundado das
provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, devendo
ser solucionadas na sede e juízo próprios, conforme a jurisprudência
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - COMÉRCIO DE ENTORPECENTES -USUÁRIO - AVALIAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 230335-SP, HC 86439-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STF - RHC 106697 STJ - HC 325192-DF, RHC 49458-MT, RHC 48245-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DEMONSTRADA - MEDIDAS ALTERNATIVAS- INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Mostrar discussão