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Jurisprudência


RHC 66350 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313268-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E 89 DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, havendo indícios de uso indevido de verbas públicas sujeitas a controle de órgão federal, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal. 2. No caso, todavia, resta evidente do exame dos autos que a ação penal versa sobre contrato objeto de licitação que envolve verbas municipais e estaduais. Assim, a competência para a causa é da Justiça Estadual, daí porque não há falar em trancamento da ação penal. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.350/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : RHC 66382 MG 2015/0313490-9 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:18/02/2016
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