RHC 66364 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0312900-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de constar anotações criminais em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. .
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.364/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente no comportamento agressivo do réu e sua personalidade voltada à prática de delitos, sempre com violência contra a pessoa, conforme se verifica no documento de fls. 125 e verso, além de constar anotações criminais em seu desfavor, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. .
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.364/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Dr(a). VICTOR MENERVINO QUINTIERE, pela parte RECORRENTE: JOSE
PHILIPPE RIBEIRO DE CASTRO
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 352392 SP 2016/0080307-5 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:19/08/2016RHC 67081 SP 2016/0006929-2 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/04/2016
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