RHC 66367 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0312932-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. Houve a apreensão na residência do recorrente de pequena quantidade de drogas 2,7g (duas gramas e sete decigramas) de maconha e 2,8g (duas gramas e oito decigramas) de cocaína. Esta quantidade não é considerável e apta a colocar em risco a ordem pública.
3. Em cognição sumária, a pena eventualmente aplicada poderá vir a ser descontada em regime mais benéfico do que aquele em que ora se encontra.
4. Recurso provido, para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 66.367/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão cautelar é medida excepcional, uma vez que, por meio dela, priva-se o réu de sua liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no art. 312 do CPP, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. Houve a apreensão na residência do recorrente de pequena quantidade de drogas 2,7g (duas gramas e sete decigramas) de maconha e 2,8g (duas gramas e oito decigramas) de cocaína. Esta quantidade não é considerável e apta a colocar em risco a ordem pública.
3. Em cognição sumária, a pena eventualmente aplicada poderá vir a ser descontada em regime mais benéfico do que aquele em que ora se encontra.
4. Recurso provido, para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, verificar se é o caso de se aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 66.367/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:2,7 g de maconha e 2,8 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - RISCO ÀORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADO) STJ - RHC 64494-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - RHC 41346-MG