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Jurisprudência


RHC 66376 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0312496-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária. 2 - Recurso ordinário improvido. (RHC 66.376/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a lei processual não prevê que o Ministério Público rebata os argumentos trazidos pela defesa em sua resposta à acusação, assim como não prevê que, nas alegações finais, após a oportunidade dada à defesa, venha o Ministério Público, em uma segunda vez, a falar. Essa opção decorre da compreensão segundo a qual o acusado, no curso da ação penal, deve ter sempre assegurada a palavra por último, ou, ao menos, após a intervenção do acusador, enquanto exteriorização concreta do princípio do 'favor defensionis'".
Veja : (PROCESSO PENAL - MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL APÓS A RESPOSTA ÀACUSAÇÃO - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) STJ - RHC 41574-SP, RHC 50954-SP, HC 232878-SP, RHC 31932-SP
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