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Jurisprudência


RHC 66397 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313757-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou que "a gravidade do fato - roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes - demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública". Ademais, invocou, para não aplicar cautelas alternativas, o Magistrado destacou que "os acautelados, na companhia de 03 (três) menores, constrangeram a vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraindo-lhe seu veículo" (fl. 145), o que também evidencia a periculosidade do agente. 3. Recurso não provido. (RHC 66.397/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(CRIME DE ROUBO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 49550-SC
Sucessivos : RHC 72236 RJ 2016/0158531-8 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016RHC 60119 MG 2015/0126230-4 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016
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