RHC 66405 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313885-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que o recorrente supostamente participava de organização criminosa que realizava o tráfico de drogas de maneira cotidiana, sendo ele, um dos responsáveis pela guarda e comercialização da droga. Foram apreendidas em sua residência, 30 pedras de crack e no momento da busca policial, o recorrente teria ordenado a seu irmão, menor de idade, que assumisse a propriedade do entorpecente encontrado, conduta que por si só, demonstra sua periculosidade.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.405/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
ENVOLVIMENTO DE MENOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Hipótese em que o recorrente supostamente participava de organização criminosa que realizava o tráfico de drogas de maneira cotidiana, sendo ele, um dos responsáveis pela guarda e comercialização da droga. Foram apreendidas em sua residência, 30 pedras de crack e no momento da busca policial, o recorrente teria ordenado a seu irmão, menor de idade, que assumisse a propriedade do entorpecente encontrado, conduta que por si só, demonstra sua periculosidade.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.405/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 30 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 343620-SP, RHC 66139-MG
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