RHC 66407 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313915-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da conveniência da instrução criminal, notadamente se considerado que o ora recorrente vem descumprindo medida cautelar anterior de comparecimento mensal ao juízo (precedentes).
III - O disposto no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP, autoriza expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando descumpridas medidas protetivas, independentemente do preenchimento dos requisitos dos incisos do art. 313 do mesmo diploma legal (precedentes).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "O descumprimento da cautelar já seria motivo hábil, por si só, para o decreto da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 282, §24º, c/c art. 312, parágrafo único, do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 312 do CPP" (fl. 405).
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 66.407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade da conveniência da instrução criminal, notadamente se considerado que o ora recorrente vem descumprindo medida cautelar anterior de comparecimento mensal ao juízo (precedentes).
III - O disposto no art. 282, § 4º, c/c art. 312, parágrafo único, ambos do CPP, autoriza expressamente a possibilidade de decretação da prisão preventiva quando descumpridas medidas protetivas, independentemente do preenchimento dos requisitos dos incisos do art. 313 do mesmo diploma legal (precedentes).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "O descumprimento da cautelar já seria motivo hábil, por si só, para o decreto da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 282, §24º, c/c art. 312, parágrafo único, do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 312 do CPP" (fl. 405).
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 66.407/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...]não se pode olvidar a jurisprudência ora dominante nesta
col. Quinta Turma no sentido da possibilidade de compatibilização
entre a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecido na
sentença, desde que adequadas as condições da prisão provisória às
regras do regime imposto.
[...] Desta forma, estabelecido na sentença condenatória o
regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado
o entendimento pessoal deste relator, deve o paciente aguardar o
trânsito em julgado de sua condenação em tal regime,
compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução
determinado na sentença condenatória".
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser
incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que,
a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e
relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação
cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial
que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - DESCUMPRIMENTO) STJ - RHC 51899-GO, RHC 49126-MG, HC 281472-MG, HC 340030-SP, HC 269431-GO(REGIME INICIAL SEMIABERTO - PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
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