main-banner

Jurisprudência


RHC 66430 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314317-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRUPO CRIMINOSO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NA EXECUÇÃO DO DELITO. DIVISÃO DE TAREFAS ESSENCIAIS ENTRE OS MEMBROS. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTUMÁCIA NA VIDA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se a posição da recorrente dentro da organização criminosa, como "olheira". Verificada a divisão de tarefas entre os membros e o envolvimento de menores na facção delituosa, fica evidenciado o fundado receio de que, se posta em liberdade, a acusada afrontará as regras de bom convívio social. 2. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 3. Ademais, considerando a tentativa de a recorrente evadir-se do local dos fatos, quando avistou a viatura policial, necessário se mostra o cárcere provisório, a fim de se dar efetividade à atuação do sistema de justiça, vinculando-se a recorrente ao processo de forma mais eficaz e velando-se pela pacificação social. 4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade da paciente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis à recorrente, como ser primária, possuir residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 66.430/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - "OLHEIRA" DO TRÁFICO DE DROGAS - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 338436-SP, HC 279095-MG STF - HC 242233-RJ(CUSTÓDIA CAUTELAR - DESESTRUTURAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 95024-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - ENVOLVIMENTO DE MENORES - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 311999-SP, RHC 49509-MG, RHC 58283-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM
Mostrar discussão