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Jurisprudência


RHC 66433 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314404-5

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A simples menção aos requisitos legais da custódia preventiva, assim como à repercussão social do crime e à necessidade de manter a credibilidade da Justiça e de coibir a prática de delitos graves, sem referência expressa a elemento concreto, não se presta a justificar a prisão cautelar. 2. Em habeas corpus, não é dado ao Tribunal inovar na motivação e suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado. 3. Recurso em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas, diante da particularidade do caso. Pedido de extensão deferido. (RHC 66.433/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, com extensão a Lucas da Silva André, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 09/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00005 ART:00580
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