RHC 66437 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313579-1
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.983/2000. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Pretende o recorrente, sob alegação de que os fatos denunciados foram praticados antes da vigência da Lei n. 9.983/2000, que acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, sendo que o caso do paciente se subsumiria ao tipo do art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90, o trancamento da ação penal ou a reclassificação para o tipo penal anteriormente mencionado.
III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Dessarte, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 diz respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto a denúncia descreve a inocorrência de repasse ao ente público de contribuições recolhidas pelo empregador, o que, à toda evidência, não enquadra a conduta ao tipo penal mencionado.
V - Por fim, a Lei 9.983/2000, com a inserção no Código Penal do art. 168-A, abrandou a punição pela conduta de apropriação indébita previdenciária, anteriormente tipificada no art. 95, d, da Lei 8.212/91. Neste contexto, é possível afirmar que a lei mais nova, por ser mais benéfica, retroage em prol do recorrente, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo adequada, a princípio, a denúncia formulada com base no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.437/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
REENQUADRAMENTO NO TIPO DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.983/2000. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
II - Pretende o recorrente, sob alegação de que os fatos denunciados foram praticados antes da vigência da Lei n. 9.983/2000, que acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, sendo que o caso do paciente se subsumiria ao tipo do art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90, o trancamento da ação penal ou a reclassificação para o tipo penal anteriormente mencionado.
III - Contudo, pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que são descritos na peça acusatória e não da capitulação jurídica dada na denúncia. Não há falar, outrossim, em nulidade pela eventual capitulação equivocada da conduta descrita, porquanto, possível ao próprio Ministério Público, por meio de aditamento à denúncia, bem como ao julgador, quando da prolação da sentença, modificar a definição jurídica, conformando-a, se for o caso, ao tipo penal mais escorreito, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383, do Código de Processo Penal. (Precedentes).
IV - Dessarte, o crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n.
8.137/90 diz respeito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias, enquanto a denúncia descreve a inocorrência de repasse ao ente público de contribuições recolhidas pelo empregador, o que, à toda evidência, não enquadra a conduta ao tipo penal mencionado.
V - Por fim, a Lei 9.983/2000, com a inserção no Código Penal do art. 168-A, abrandou a punição pela conduta de apropriação indébita previdenciária, anteriormente tipificada no art. 95, d, da Lei 8.212/91. Neste contexto, é possível afirmar que a lei mais nova, por ser mais benéfica, retroage em prol do recorrente, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo adequada, a princípio, a denúncia formulada com base no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 66.437/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00002 INC:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0168A PAR:00001 INC:00001LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00095 LET:D
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 115730-ES STJ - RHC 18660-RS(EMENDATIO LIBELLI) STJ - HC 209315-BA, HC 149650-PB
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