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Jurisprudência


RHC 66439 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313587-9

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL PELA INTERNET. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE, QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR OUTRO CRIME. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente possuía centenas de arquivos relacionados à pornografia infanto-juvenil nos equipamentos apreendidos em sua residência e confessou compartilhá-los através da internet. 2. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente responde a outra ação penal pelo mesmo delito tipificado no art. 241-B do ECA, além de já ter sido condenado pelo cometimento de estelionato. 3. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes). 4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente - que, embora alegadas, sequer foram demonstradas ao Tribunal a quo -, por si sós, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Recurso desprovido. (RHC 66.439/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - HABITUALIDADE - RISCO DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 61426-MG, HC 276790-SP(ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR -INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 47275-DF(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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