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Jurisprudência


RHC 66443 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0314332-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A apontada ilegalidade na fixação da pena e no consequente regime inicial de cumprimento não foram alvo de deliberação pelo Tribunal estadual no aresto recorrido, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INDEVIDO RECOLHIMENTO EM MODO MAIS GRAVOSO POR FALTA DE VAGAS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO OU EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA RECORRENTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A recorrente, condenada a cumprir pena no regime inicial semiaberto, pretende seja determinado que seu recolhimento se dê em regime aberto ou lhe seja concedido o direito de cumprir a reprimenda imposta em prisão albergue domiciliar, ao argumento de que está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, pois inexistiria vaga em unidade prisional destinada ao resgate da pena no modo intermediário. 2. Este Sodalício tem o entendimento de que o constrangimento ilegal decorrente da inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado deve ser analisado no caso concreto, depois do recolhimento do sentenciado, e não em situação abstrata, como no caso em comento, em que o mandado de prisão expedido em desfavor da insurgente não foi cumprido e a execução penal sequer foi iniciada. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que não há nos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, objeto do prévio writ, documentação indispensável para que se possa verificar a ilegalidade a que alega estar submetida a recorrente. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC 66.443/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, REPDJe 30/05/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : REPDJe 30/05/2016DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 214607-SC, HC 312893-RS(FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA -PEDIDO DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 36163-SP, RHC 35764-SP, HC 190810-SP
Sucessivos : RHC 68522 SP 2016/0060300-0 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:15/04/2016
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