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Jurisprudência


RHC 66445 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0313566-5

Ementa
PENAL. ECA. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS COLETIVO. MENORES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. LOCAL INAPROPRIADO. IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COLETIVO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, § 1º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a Defensoria Pública do Estado de Goiás impetrou habeas corpus sob o argumento de existência de ilegalidade vivenciada por todos os adolescentes que se encontram cumprindo medida socioeducativa de internação, inclusive de caráter provisório, diante da inexistência de vagas nas unidades de internação do estado de Goiás. Assevera que os menores têm permanecido internados, por tempo indefinido nas Delegacias de Polícias (Cadeias Públicas) no aguardo da indicação de vaga, sendo que tais locais são desprovidos de estrutura mínima para atender as finalidades da medida socioeducativa imposta. 2. Esta Corte possui o entendimento de que não é cabível habeas corpus de natureza coletiva. Exige-se a identificação dos pacientes. Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção. Doutrina. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC 66.445/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00001 LET:A
Veja : STJ - AgRg no RHC 41627-SP, RHC 46988-BA, AgRg no HC 303061-RS, AgRg no HC 269265-SP, AgRg no RHC 40334-SP, HC 1411-RS
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